quinta-feira, dezembro 5, 2024
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Manipulação de resultados: um câncer na natação brasileira

A Federação de Desportos Aquáticos do Paraná publicou uma Nota Oficial em 27 de julho de 2021 a respeito de manipulação de resultados denunciada, provada e punida pela Diretoria – leia a nota completa no fim do artigo.

Isso não é uma exclusividade de apenas um estado. São anos e anos de jeitinhos e acertos em resultados para satisfazer técnicos, pais e atletas – e em casos mais graves para atender requisitos obrigatórios de recebimento de benefícios esportivos como Bolsa Atleta e isenção de alguma taxa. É um câncer na natação brasileira que, sempre oculto, é difícil de identificar para tratar e curar.

A atitude da FDAP em punir o árbitro geral da competição com afastamento de seu quadro de arbitragem é uma decisão extrema, porém baseada no Prevention of Manipulation of Competition – PMC – parte das Regras Oficiais da FINA que define conceitos, violações e sanções a respeito de manipulação de resultados de competição:

1_fina_rules_on_the_prevention_of_the_manipulation_of_competitions_final_22.07.2017_-_updated_11.06.2020

Apesar dessas regras terem mais efeito sobre eventos envolvendo apostas e dinheiro, ainda assim é possível encontrar sustentação na punição nas regras PMC 3.2 e PMC 3.3:

PMC 3 VIOLATIONS
The following conduct shall constitute a violation of these Rules:
(…)
PMC 3.2 Manipulation of Competitions
Directly or indirectly contriving or attempting to contrive the outcome or any other aspect of any Competition with the goal of obtaining a Benefit for oneself or for others.
PMC 3.3 Corrupt Conduct
Providing, requesting, receiving, seeking, or accepting a Benefit either to manipulate a Competition or any other form of corruption.

PMC 3 Violações (tradução livre)
As seguintes condutas deverão constituir uma violação a estas Regras:
(…)
PMC 3.2 Manipulação de Competições
Planejar ou tentar arquitetar direta ou indiretamente o resultado ou qualquer outro aspecto de qualquer Competição com o objetivo de obter um Benefício para si ou para terceiros.
PMC 3.3 Conduta Corrupta
Fornecer, solicitar, receber, buscar ou aceitar um Benefício para manipular uma Competição ou qualquer outra forma de corrupção.

E isso também não é exclusividade no Brasil. O caso mais notório da última década aconteceu em abril desse ano quando um nadador indiano, Likith Prema, fez um vídeo denunciando manipulação de resultados em uma competição no Uzbesquistão para obter a vantagem de ter um tempo abaixo do índice olímpico (em inglês):

A história está relatada tanto nos links abaixo:

https://www.swimmingworldmagazine.com/news/swimmer-alleges-fraud-and-intimidation-to-qualify-for-olympics-video/

https://www.swimmingworldmagazine.com/news/after-very-heartbreaking-experience-likith-prema-speaks-up-about-timing-manipulation-uzbekistan-refutes-allegations/

Indian Swimmer Alleges Timing Manipulation At Uzbekistan Open Championships

Depois da repercussão que só teve o escopo mundial porque houve primeiramente a denúncia, a FINA tomou a decisão de anular os resultados da competição:

https://apnews.com/article/2020-tokyo-olympics-europe-sports-olympic-games-india-olympic-team-92802290acbed953e82064b7d8dc11a6

No caso de alteração de resultados para obtenção de índices para Campeonatos Brasileiros, a prática é, nos bastidores, “comum” – se é o que podemos definir como. Um argumento para que realizem tal alteração é de que “não faz mal a ninguém”, visto que o resultado está tentando equivaler-se a um índice de participação, que é o pior tempo num balizamento do Campeonato Brasileiro.

Puxar raia, queimar a largada, dar golfinhada no nado de peito, e ainda assim chegar em último também fazem uso do falso argumento de “não faz mal a ninguém”, só para citar alguns poucos exemplos. O esporte competitivo é regido de regras que devem ser cumpridas por todos seus participantes. As regras existem para garantir isonomia de resultados e para proteger aqueles que cumprem à risca o “fair play”.

Denúncias de manipulação de resultados são raras. A Ouvidoria da CBDA é um caminho para recebimento e apuração destas denúncias.


NOTA OFICIAL Nº 003/2021
Curitiba, 27 de julho de 2021

A/C: PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA CBDA
C.C.: DIRETOR DE ARBITRAGEM DA CBDA
C.C.: GERENTE DE NATAÇÃO DA CBDA
C.C.: PRESIDENTE DA A.A.C. CASCAVEL
C.C.: PRESIDENTE DA AQUAT
C.C.: TÉCNICO RUI COMIN – A.A.C. CASCAVEL
C.C.: ÁRBITRO RAFAEL TURCATO – AQUAT
C.C.: DIRIGENTES E TÉCNICOS DE NATAÇÃO DOS FILIADOS DA FDAP

REF.: MANIPULAÇÃO INTENCIONAL DE TEMPO DE ATLETA DE NATAÇÃO

Prezados Senhores,

Com insatisfação, a Diretoria da FDAP divulga a presente Nota Oficial.
Antes do mérito, contudo, segue abaixo texto sobre Manipulação de Resultados para reflexão conceitual do esporte.

“Manipulação de resultados é um inimigo histórico do esporte. Como evitar?

A manipulação de resultados é um dos maiores inimigos do esporte. E é fácil entender por quê.

Esporte vive da incerteza

A graça do esporte está na incerteza do resultado. Se todos soubessem de véspera qual seria o placar de um jogo, o esporte perderia força, e a paixão encolheria. Por isso, vários dos princípios do direito esportivo visam garantir essa imprevisibilidade, como a integridade esportiva, o jogo limpo, e a paridade de armas, que é dar condições iguais aos competidores.

Daí porque é fundamental, entre outras coisas, combater a manipulação de resultado.

Normalmente essa fraude ocorre por interesse financeiro, mas ela também agride a natureza do esporte. E não é um problema recente no esporte, é histórico.

O “CBJD” de 1942 já trazia punições contra a manipulação de resultados

O professor Wladimyr Camargos lembrou em coluna no Lei em Campo que a resolução do Conselho Nacional de Desportos (CND), de 4/11/1942, que traz a primeira Lei Geral do Esporte, dispunha acerca de um tema bastante caro nos dias de hoje: a manipulação de resultados de partidas e competições.

O texto original assim regia o assunto:

33 d) será motivo de eliminação do atleta a participação ou cumplicidade em tentativa de suborno, destinado a causar, promover ou facilitar a derrota de um quadro, bem come o fato de ter conhecimento da tentativa e não a denunciar imediatamente.
35 Estará sujeito a grave punição aquele que, direta ou indiretamente, induzir ou tentar induzir o atleta a proceder, em campo, de maneira desvantajosa para o quadro a que pertence, ou a algum árbitro ou lesmam, com o propósito de persuadi-lo ao desempenho da função, por forma que assegure ou facilite a vitória de uma determinada associação. Apurada a infração, o responsável ficará inabilitado [sic] para ocupar cargo ou função em entidade desportiva e para ser sócio, atleta, dirigente, treinador, massagista ou empregado a serviço dos desportos. Se do fato ou fatos compreendidos neste item resultar a responsabilidade de alguma entidade desportiva, será está suspensa e, no caso de reincidência, ser-lhe-á cassada pelo C. N. D. o direito de funcionamento.

Ou seja, os dispositivos transcritos visavam proteger o esporte de alto rendimento contra atitudes que atuavam contra a igualdade do esporte. Mesmo lá em 1942, quando o Direito Esportivo começava a ser entendido e aplicado no Brasil, já se via a necessidade de proteger a integridade do esporte.

E ainda hoje, o esporte no Brasil e no mundo se vê ameaçado”
(Fonte: https://leiemcampo.com.br/a-manipulacao-de-resultados-e-um-inimigo-historico-do-esporte-como-evitar/)

Infelizmente, vimos relatar fato ocorrido que justamente agride os princípios básicos do esporte e, em especial, a Natação do estado do Paraná.

No dia 02/07, recebemos informação de que teria acontecido uma manipulação do tempo de uma atleta na Tomada de Tempo em Cascavel, realizada no dia 20/06/21, na A.A.C. Cascavel.

A testemunha relatou que o Técnico da AAC Cascavel – Rui Comin teria solicitado e “pressionado” o Árbitro Geral da Competição – Rafael Turcato para alterar o tempo de uma atleta com a intenção de que a mesma fizesse o índice do Campeonato Brasileiro Junior na prova do 100m livre – Junior – Feminino.

Baseado nestas informações, verificamos junto a operadora do sistema de cronometragem se o Árbitro Geral havia solicitado, ao longo da competição, que algum tempo fosse “corrigido” por alguma falha do sistema. Ela nos reportou que o Árbitro Geral realmente havia solicitado a alteração do tempo da Atleta Rafaela Kupicki, na prova dos 100 metros livre, de 1’04″62 para 1’03″01, conforme pudemos verificar no arquivo extraído do sistema CBDA.

Para confirmar as reais intenções de tal adulteração, consultamos a Tabela de Índices da CBDA para o Campeonato Brasileiro Junior e detectamos que o índice para a prova de 100 metros livre feminino é de 1’03”02.

Visando a correta apuração dos fatos, fizemos contato com a Aquat (Associação de Árbitros), entidade que prestou serviço para a FDAP no referido evento. Explicamos toda a situação para o Presidente da Aquat, o qual por sua vez interpelou o Árbitro Geral escalado para tal competição e obteve a confirmação do mesmo de que realmente havia sofrido “pressão” do Técnico Rui Comin, da A.A.C. Cascavel, para alteração do tempo da Atleta Rafaela Kupicki e que solicitou tal procedimento junto à mesa de controle de cronometragem.

Posto isso, e diante de tudo o que foi apurado internamente, a FDAP lamenta e repudia os atos praticados pelos citados acima. O conceito mais profundo do esporte foi preterido em favor de interesses escusos e inaceitáveis.

Desta forma, considerando o Art. 4 do Estatuto da FDAP e a gravidade dos fatos ocorridos, a Diretoria da FDAP resolve:

Invalidar o tempo da atleta Rafaela Kupicki apontado pelo Árbitro Rafael Turcato, reconhecendo que o tempo da referida atleta é o indicado no sistema CBDA, portanto a atleta não está apta a competir a prova de 100 metros livre no Campeonato Brasileiro Junior.
Encaminhar o caso para a Justiça Desportiva, para as providências legais cabíveis; e
Solicitar que a Aquat não escale mais o Árbitro Rafael Turcato em competições da FDAP.

Aproveitamos para solicitar à Comunidade Aquática do Paraná que fiscalize e denuncie qualquer ato que venha a ferir os princípios básicos do esporte, da legalidade e moralidade.

Atenciosamente,

Rogério Henrique Bredt
Diretor Executivo

José Vicente Bandeira de Mello Cordeiro
Presidente

Árbitro de Nataçãohttp://www.regrasdenatacao.com.br/
Olá, eu sou o árbitro de natação e adoro discutir sobre regras de natação. Leia, releia, discuta e conheça as regras que movimentam o nosso esporte.
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1 COMENTÁRIO

  1. Muito simples resolver senhores, basta exigir das Regiões e Federações o envio da folha do placar eletrônico, caso não tenham pelo menos o equipamento semi-automático não se homologa o tempo para recordes, apenas para efeito de índice.

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